segunda-feira, 30 de junho de 2014

JUSTIÇA NEGA PEDIDO E PREFEITO EDNALDO BARROS CONTINUA AFASTADO DO CARGO

O prefeito de Sento-Sé, cidade do norte da Bahia, Ednaldo dos Santos Barros, deve continuar afastado do cargo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fischer. O ministro negou o pedido do ex-prefeito para suspender o ato que determinou seu afastamento por improbidade administrativa. 

DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão formulado por EDNALDO DOS SANTOS BARROS, Prefeito do Município de Sento Sé⁄BA, em face da r. decisão proferida pelo eminente Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0017024.75.2013.8.05.0000, suspendeu os efeitos da liminar concedida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 0000255-33.2013.8.05.0245.

O exame dos presentes autos revela que, no ano de 2004, EDNALDO DOS SANTOS BARROS foi processado e condenado em sede de ação civil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação de servidores públicos sem a realização de concurso público.
À época, a sentença de procedência da ação civil pública determinou ao requerente a suspensão de seus direitos políticos pelo período de 4 (quatro) anos, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 (três) anos.

Por sua vez, o requerente alega que o ilustre magistrado que atuou no feito "não considerou os argumentos do ora autor e o declarou revel, julgando a ação procedente",e que, "após entender que teria sido ultrapassado o prazo recursal, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem ter intimado o advogado do réu da sentença" (fl. 02, e-STJ).

Diante da alegada irregularidade na decisão que decretou a sua revelia na ação de improbidade administrativa, o requerente ajuizou ação rescisória, na qual lhe foi deferida medida liminar, para suspender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública. Em 12⁄12⁄2012, entretanto, a demanda rescisória foi julgada improcedente e a liminar ficou sem efeito. A ação rescisória ainda não transitou em julgado, uma vez que a decisão foi impugnada mediante o recurso próprio. 

Veja a decisão que está no site do STJ

4 comentários:

  1. A sociedade exige uma justiça mais séria e isso vai ocorrendo aos pouco. Usou notas fiscais falsas no valor de R$ 71,00 para botar R$ 34.813,00 no bolso. Demorou mais uma punição justa chegou.

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  2. E o desvio de dinheiro público que o Ex-Prefeito Ednaldo Barros praticou quando recebeu o repasse da FUNASA a importância de R$237.000,0 para cavar os poços, não fez a obra e meteu o dinheiro no bolso. Outra punição que está nas portas do ex-prefeito Ednaldo Barros, que resultou na decisão da Justiça Federal de Pernambuco na sua inelegibilidade, perda da função pública, devolução do dinheiro desviado e a prisão do ex-gestor infrator. O que nos deixa intrigado é que a decisão acima mencionada já transitou em julgado há muitos anos e surpreendentemente não foi até ao presente momento cumprida e executada. Portanto, não é só o TJ/BA que é lento e moroso na aplicação das leis, como também a Justiça Federal de Pernambuco.

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  3. Outra ação que respondeu o ex-prefeito Ednaldo Barros no ano de 2004, denominada Ação de Improbidade Administrativa que segundo consta está aguardando trânsito em julgado da Ação Rescisória. Improcede tal assertiva. O que atesta a improbidade é a prova de sua existência. É a demonstração inequívoca, por intermédio da robusta documentação disponível, da prática de atos que a caracterizam. Se a comprovação da improbidade é irrefutável (conforme torrencialmente provado com farta e comprovada documentação disponível), em hipótese alguma, não tem sentido aguardar o trânsito em julgado da decisão que a proclama para o fim considerá-la configurada.
    A improbidade deve ser aferida, não pela coisa julgada em que veio transformar a decisão que apreciou os fatos imputados ao ex-prefeito Ednaldo Barros, mas pela constatação da sua existência que serviu de fundamento e respaldo legal para a sua condenação consubstanciada na prova emprestada que encontra-se disponível nos autos. Por tais argumentos e de conformidade com o que dispõe o artigo 469 II do CPC o ex-prefeito Ednaldo Barros, não só nesta ação de improbidade administrativa como em todas que respondeu e que foi condenado, de imediato, sem o menor espaço tempo, dever-se-ão serem executadas, aplicando-lhe as cominações legais contidas nas respeitáveis sentenças.

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  4. O ex-prefeito Ednaldo Barros pelo que se esperava ao ser afastado do cargo tentou mais outra vez a concessão da quinta LIMINAR junto ao TJ/BA, não conseguindo o seu intento, face a grande repercussão que o Ednaldo Barros causou na obtenção de 04 (quatro) liminares do TJ/BA. Sabedor que está na iminência que o TJ/BA nos vários processos criminais julgados em fase de execução será determinado a sua prisão, o ex-prefeito Ednaldo Barros ingressou junto ao STJ com o pedido de HABEAS CORPUS -Proc. 298002/BA-2014/0157513-5 02/07/2014- no qual figura o seu advogado Sebástian Borges de Albuquerque Mello como Impetrado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , sorteada a Ministra Regina Helena Costa da Quinta Turma, cujos estão conclusos ao Ministro Substituto para analisar e despachar o HC. Houve um grande equívoco da população ao julgar que o HC ingressado pelo ex-prefeito cassado e afastado da Prefeitura de Sento Sé seria uma tentativa esdrúxula de retornar ao poder. O artigo 650 inciso II parágrafo 2o. do Código Processual Penal assim dispõe: '"Não cabe habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal".O que a população lamenta que o ex-prefeito Ednaldo Barros afastado do cargo e o vice-prefeito que assumiu a Prefeitura permite que sejam levantada altas somas de dinheiro pelo referido ex-gestor do Município de Sento Sé para fins de pagamentos despesas de viagem para Brasília, honorários advocatícios e etc. etc.etc.

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