o Juiz Josilton Antônio Silva Reis da Vara da Fazenda. No último dia 30, despachou uma ação civil pública impetrada pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Sindimep) com essa determinação e dando um prazo de 72 horas para o comprimento, esta ação não foi comprida pela gestão municipal.
Confira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0013807-30.2012.8.17.1130
1 D E C I S Ã O
Vistos etc.
O SINDICATO DOS MÉDICOS DE PERNAMBUCO – SIMEPE,
qualificado na inicial e devidamente representado, fls. 23, em defesa do direito à saúde, interpõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando, liminarmente, a condenação deste em obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com a suspensão dos efeitos dos atos administrativos de desligamento dos médicos substituídos, no sentido de manter a equipe de atendimento composta de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e condutor por USA.
Instruem a inicial com os documentos de fls. 23/68.
Intimado para se manifestar acerca do pleito liminar, o Município de Petrolina não apresentou manifestação, conforme demonstra as certidões de fls. 71-verso.
É o breve relato. Tudo bem visto e examinado, decido.
Inicialmente, cumpre-me informar que, EMBORA NÃO SEJA PRAXE
DESTE JUÍZO EM CASOS DESTE JAEZ, concedi prazo de 72 (setenta e duas) horas para o Município de Petrolina se manifestar em relação ao pleito liminar, contudo, de acordo com a certidão de fls. 71- verso, quedou-se inerte.
Assim, mesmo diante do disposto na Portaria nº 68, de 03/12/2012, publicada
no DOE de 06/12/2012, que suspendeu todos os prazos processuais em decorrência de problemas técnicos na rede elétrica que atende aos sistemas informatizados do Poder Judiciário de Pernambuco, considerando O DIREITO À VIDA, resolve este juízo suplantar essa formalidade processual concedida e possível alegação de cerceamento de defesa pela não formação de contraditório liminar, para proferir a decisão em sucessivo.
Pois bem, a respeito da matéria debatida dispõe a Constituição Federal, in
verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Sistema Único de Saúde, portanto, é financiado por todos os entes federados,
sendo os mesmos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, especialmente os Municípios por se encontrarem mais próximos dos cidadãos. Assim, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento/medicamento a todos os cidadãos, especialmente os reconhecidamente mais necessitados.
Portanto, considerando o direito à vida e à saúde, garantias constitucionais,
inconteste a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela específica.
Destarte, considerando presentes os requisitos legais, CONCEDO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado nos autos, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE PETROLINA, que adote as medidas necessárias aptas a promover, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde:
a) o restabelecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em sua
integralidade, utilizando-se de todas as ambulâncias e profissionais de saúde afetos ao mesmo; e
b) a suspensão de todos os efeitos dos atos administrativos de desligamento dos
médicos e demais profissionais relacionados aos serviços de assistência médica móvel prestada à população, mantendo a equipe médica composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e condutor de USA.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Considerando a natureza do direito versado na presente ação, intime-se o
Ministério Público de Pernambuco, através da 3ª Promotoria de Defesa da Cidadania de Petrolina, Curadoria de Saúde, para integrar a lide, na condição de litisconsorte ativo, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 7.347/85.
Depois da manifestação do Órgão Ministerial, voltem-me os autos conclusos
para impulso oficial.
Petrolina-PE, 06 de dezembro de 2012.
Josilton Antonio Silva Reis
Juiz de Direito
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